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FACTORING E O CDC: UMA RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO?

Artigo de autoria do advogado Alexandre Machado, veiculado pelo portal administradores.com.br, no dia 28 de abril, trata do Factoring e o CDC: uma relação de consumo?

As ‘Casas de Factoring’ se caracterizam, à luz da legislação, como sendo prestadoras de serviços cumulativos e contínuos de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo. Por conta da expressão ‘vendas mercantis’, esses serviços e a compra de créditos são voltados para sociedades empresariais com o intuito de fomentá-las ou incrementá-las nas suas atividades. Aliás, é o fomento ou incremento o espírito da atividade em comento.

Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, várias ações revisionais de contratos de factoring têm no seu teor, comumente, invocado o diploma legal ora mencionado, cujo desiderato consiste na proteção de consumidores finais (art. 2°, caput, CDC) de uma típica relação de consumo ou àqueles que a eles são equiparados (§ único do art. 2°, arts. 17 e 29).

Assim sendo, a nossa proposta, aqui neste artigo, consiste em saber se a relação entre as ‘casas de factoring’ e os seus clientes são ou não relações típicas de consumo para justificar a incidência do CDC nas discussões judiciais.

Para uma relação jurídica ser de consumo, à luz da jurisprudência do pretório-mor sobre a matéria: o egrégio STJ, é preciso que o consumidor tenha adquirido produtos ou serviços para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade. Para explicar, sem muita digressão, a condição de vulnerabilidade, invoquemos exemplo constante de uma decisão do sodalício citado, mais precisamente o Resp 716877-SP, da lavra do Min.-Relator: Ari Pargendler, cujo trecho elucidador abaixo transcrevemos:

(…)

A noção de destinatário final não é unívoca. Pode ser entendida como o uso que se dê ao produto adquirido. Sob esse viés, seria consumidora a pessoa jurídica que utilizasse o produto para fins não econômicos. Isso poderia reduzir a proteção legal do consumidor a pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa. A doutrina e a jurisprudência, por isso, vêm ampliando a compreensão da expressão ‘destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.

Nessa linha, uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor. A propósito, José Geraldo Brito Filomeno extrai da doutrina estrangeira um exemplo muito apropriado à espécie sub judice:

“… o homem que dispõe de um caminhão apenas para conduzir seu negócio é um consumidor com relação ao grande fabricante do caminhão com relação ao qual dificilmente se poderia dizer que tivesse igual poder de barganha” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 8ª edição, Forense Universitária, pág. 33)”

No exemplo dado, o pequeno caminhoneiro é vulnerável porque lhe falta o poder de barganha como se verifica numa empresa de vulto que explore a prestação de serviço de transporte. É o que podemos chamar de vulnerabilidade econômica.

Além deste aspecto, há outro que consiste em estabelecer os casos de não incidência do código consumerista. Dentre estes casos, colacionamos a idéia de que sendo o consumo de produto ou serviço intermediário o tal codex não é incindível.

Diante dessas premissas postas, resta saber se os clientes das casas de factoring são ou não consumidores de bem ou produto como destinatários finais ou intermediários.

Vimos, no início, que as empresas de fomento têm por espírito o incremento da atividade empresarial, cujos recursos obtidos da cessão do crédito, quando esta ocorre, são aplicados no capital de giro. Se verdadeira essa assertiva, tais clientes são consumidores intermediários, já que o capital de giro é um insumo ou um dos fatores para a produção econômica-empresarial.

Por outro lado, se uma empresa-cliente da casa de factoring se encontrar numa situação de não conseguir barganhar valores ou percentuais de deságios, ou seja, se achar na condição de vulnerabilidade econômica, pode vir a ser considerada como consumidora final, independentemente de o serviço ou produto adquirido for para consumo final ou insumo.

Em conclusão, se uma casa de factoring se relaciona com um empresário que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, ou seja, sem poder de barganha para negociar valores, certamente, em tal caso, o CDC incidir-se-á. Mas, se tal não ocorre, não há que se falar em proteção legal consumerista.

COMISSÃO ORGANIZADORA DO IX CONGRESSO SE REÚNE EM SÃO PAULO

A Comissão organizadora do IX Congresso Brasileiro de Fomento Mercantil, presidida pelo Dr. Geraldo Majela dos Santos, reuniu-se hoje pela manhã para dar prosseguimento as providências necessárias para o êxito deste grande acontecimento do nosso segmento. Informamos que o programa já está disponível em http://www.anfac.com.br/congresso.

Faça já sua inscrição e aproveite os descontos conforme a tabela abaixo:



Recentemente tivemos uma decisão do TJRS, que de forma totalmente forçada, por entender que não havia prova da prestação de serviços (fato que não fôra levantado pelo autor do processo, não fazendo parte, então, da lide), então considerava a aquisição dos ativos financeiros como se mútuo fosse e, ao final, tabelava em 12% ao ano o fator de compras, considerando este como juros.

Tal decisão foi replicada por toda a mídia, em especial nos sites voltados para os operadores de Direito.

Agora, o fomento mercantil tem o privilégio de receber para o seu acervo um belíssimo julgado, onde verificamos a atenta leitura do julgador de toda a contratualidade havida, e que entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assim como pela manutenção do fator de compra, em notável conceituação: “Remuneração esta que não se confunde com cobrança de juros, pois é composta pela diferença entre o valor constante no título e o montante efetivamente repassado à faturizada“.

Lamentávelmente a mesma mídia especializada, inclusive oficial (site do TJ) não deu qualquer importância ao julgado, embora o minudente trabalho do Sr. Desembargador Relator que, com grande respeito pelos reflexos sociais e econômicos da decisão judicial, preocupou-se em analisar o caso com a atenção que ele merece.

Assim, em nome da categoria que anda tão desmotivada e desagregada no cenário nacional, solicito aos operadores de fomento mercantil a assumir o papel da mídia, e dar divulgação ao julgado abaixo, extremamente importante para o setor.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE FACTORING. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. Não há relação de consumo entre a empresa de factoring e a faturizada, uma vez que os valores adiantados a esta, em face da negociação de ativos, constitui incremento para a atividade empresarial (atividade-fim). A faturizada não é consumidora, justamente porque utiliza os créditos ou os produtos adquiridos como meio, e não como destinatária final. Tanto que, com o produto da venda de seu crédito, visa à expansão de seus ativos, ao aumento de suas vendas, à eliminação de eventual endividamento e à transformação de suas vendas a prazo em vendas à vista. ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERAÇÃO DE FACTORING. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDIANTE COMISSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONTRATO. Não é ilegal ou abusiva a cobrança de comissão (ou Fator de Compra) pela faturizadora, por constituir a forma pela qual é remunerada pela prestação do serviço. Remuneração esta que não se confunde com cobrança de juros, pois é composta pela diferença entre o valor constante no título e o montante efetivamente repassado à faturizada. Precedentes da Corte. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022619761, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/02/2008)

METALURGIA LIDERA RANKING DAS OPERAÇÕES DE FACTORING EM 2007

Reportagem veiculada pelo jornal Gazeta Mercantil de 27.02.2008, informa que, de acordo com o presidente da ANFAC Luiz Lemos Leite, a metalurgia deve continuar liderando o ranking das operações de fomento mercantil em 2008. No entanto, a indústria sucroalcooleira deve se destacar em decorrência dos programas de produção do etanol.

Segundo Leite, as expectativas para a economia brasileira, neste ano, são otimistas e favoráveis para as empresas de fomento mercantil ampliarem a base de clientes.

“O setor deve se consolidar e as empresas de fomento fortalecidas com a aprovação do projeto de lei PLC nº 13/2007, que preconiza a regulamentação da atividade, ora em tramitação no Senado Federal”.

O mesmo jornal, em nota do dia anterior, destaca a expectativa do presidente da ANFAC ressaltando que as empresas de factoring têm estrutura suficiente para ampliar as condições de desenvolvimento econômico e social de muitas pequenas e médias empresas das mais diversas regiões do País.

“Ainda há espaço que pode ser ocupado pelas empresas filiadas da Anfac”, afirma Lemos Leite, lembrando ainda que, o estado de São Paulo responde por 70% do volume de negócios contabilizado pelo setor.

Veja abaixo o direcionamento das operações, por segmento econômico, em 2007:

Direcionamento das Operações de Fomento Mercantil

A Instrução Normativa nº 802, da Receita Federal, que obriga as instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5.000,00 — ou R$ 10.000,00 no caso de pessoas jurídicas — virou alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal.

A quebra de sigilo autorizada pela IN, que só poderia se dar por decisão judicial, desrespeita a Constituição. A referida Instrução representa um pré-julgamento, por considerar que toda movimentação bancária acima dos valores estipulados esconde a possibilidade de sonegação fiscal.

A IN 802/2007 foi aprovada logo depois do Senado rejeitar a prorrogação da CPMF. A justificativa seria que as informações dos correntistas eram repassadas pelos bancos através da cobrança da CPMF, com o fim da contribuição a Receita Federal baixou a instrução para continuar monitorando a movimentação financeira dos correntistas, como meio de combater a sonegação fiscal.

A ANFAC entende que a remessa semestral de informações sobre a movimentação financeira de seus clientes merece ainda uma análise mais criteriosa não se podendo afirmar sobre a obrigatoriedade das empresas de fomento mercantil em se submeter as determinações constantes da IN/RFB nº 802.

DIA DO AGENTE DE FOMENTO MERCANTIL

Em 11 de fevereiro de 1982, portanto há 26 anos, no Rio de Janeiro, iniciamos a longa caminhada do Fomento Mercantil no Brasil com a fundação da ANFAC, como homenagem aos empresários e operadores de fomento mercantil e por decisão tomada no IV Congresso Brasileiro de Fomento Mercantil, realizado em dezembro de 1996, esta data foi consagrada como “Dia do Agente de Fomento Mercantil.

Os 6.639 Agentes de Fomento Mercantil, já diplomados nos 119 cursos, são profissionais capacitados a desempenhar as mais variadas funções demandadas pela multiplicidade de empreendimentos do setor produtivo, mercado-alvo das empresas de fomento mercantil, e que necessitam de todo tipo de apoio e recursos materiais ou financeiros na execução de seus negócios.

A vitoriosa trajetória está comprovada na reunião de pessoas dispostas a trabalhar e a serem o melhor que podem ser, agregando conhecimentos, trocando experiências, mensurando a excelência dos seus serviços, definindo responsabilidades e harmonizando divergências, fatores que se constituíram no alicerce para construir um patrimônio de valor inestimável.

Parabéns a todos aqueles que acreditaram e continuam acreditando no Fomento Mercantil.

BLOG ANFAC

A ANFAC, ao comemorar seus 26 anos de existência, inaugura mais um serviço de utilidade para divulgar e consolidar as atividades do fomento mercantil.

Estamos lançando formalmente o BLOG ANFAC, ferramenta destinada ao registro de informações e sugestões capazes de ampliar os conhecimentos do fomento mercantil-factoring e suas vantagens para o empresariado brasileiro.

O BLOG ANFAC se constituirá em uma nova fonte de mídia, agregando informações oriundas de diversas origens, mostrando diferentes pontos de vista, que possam, com seu peso e volume, atingir os vários estamentos da sociedade, procurando disseminar na opinião pública uma orientação segura em torno dos verdadeiros conceitos do instituto de fomento mercantil.

A ANFAC, nestes 26 anos, se tem empenhado em manter-se atualizada acompanhando de perto todos os movimentos de modernidade incorporando as oportunidades oferecidas pela dinâmica do mercado, pela inovação de procedimentos operacionais e pelo avanço da tecnologia.

O BLOG ANFAC é mais uma etapa nessa trajetória de progresso traçada pela ANFAC, dentro dos seus recursos, com vistas a intensificar o intercâmbio de informações, de idéias e de compartilhamento de interesses e de mensagens, por intermédio de links diretos com outras fontes de informação e com outros blogs.